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Inscrições para participação no Processo Seletivo. Programa de Bolsas Colégio Unifev. Responsabilidade Social.

Colégio Unifev



EDITAL No 
01, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Regulamenta o processo seletivo para BOLSAS INTEGRAIS E PARCIAIS do Programa Responsabilidade Social – ESCOLA DE VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV referente ao ano letivo de 2012 e dá outras providências.

 


A DIRETORIA PEDAGÓGICA DA ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução FEV nº 30 de 25 de outubro de 2011, a Lei nº. 12.101, de 27 de novembro de 2009, bem como o Decreto nº. 7.237, de 20 de julho de 2010, resolve ofertar bolsas de estudos integrais/parciais(sobre mensalidades) para os cursos de Ensino Fundamental II e Médio, junto aos campiCentro e Cidade Universitária.

 

CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES


Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Programa de Responsabilidade Social – referente ao ano letivo de 2012 serão efetuadas preferencialmente por meio do preenchimento da ficha de inscrição disponível na Sala da Coordenação – Colégio Unifev, Bloco 5, Campus Centro, localizado na Rua Pernambuco nº. 4196 – Votuporanga – SP. O período das inscrições será de 24/11/2011 a 30/11/2011, das 08h00 às 12h30min e das 14h30min às 17h00.

§ 1º A inscrição do candidato no processo seletivo do Programa de Responsabilidade Social – UNIFEV implica autorização para:

I - utilização e divulgação das notas por ele obtidas no site institucional da UNIFEV, e das informações referidas no art. 14, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;

II - divulgação, ao MEC, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição.

§ 2º Para efetuar sua inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente ter seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil. Quando menor, apresentar, também, o CPF do pai ou responsável legal no ato da inscrição.

§ 3º Ao efetuar sua inscrição no processo seletivo o candidato deverá obrigatoriamente informar endereço de e-mail válido, ao qual a ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO – COLÉGIO UNIFEV poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo, bem como outras informações julgadas pertinentes.

§ 4º Os eventuais comunicados referidos no § 3º deste artigo terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado pelos meios referidos no caput do art. 12 deste Edital.

Art. 2º A prova será de caráter classificatório, onde terão direito à bolsa integral/parcial, conforme o número de vagas remanescentes, os candidatos melhores classificados.

Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do Programa de Responsabilidade Social – ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV, referente ao ano letivo de 2012, os brasileiros que se encontram regularmente matriculados no ensino público, nível fundamental e médio.

Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos a seguir estabelecidos, podendo o candidato se inscrever a bolsa integral, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio), e ainda, bolsa parcial, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º As bolsas integrais e parciais (sobre mensalidades) serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo com o Colégio Unifev.

 

Art. 5º A entrevista e a matricula serão realizadas no período de 19/01/2012 a 23/01/2012 das 8h às 17h e no câmpus Centro da UNIFEV, localizado na Rua Pernambuco, nº 4196 – Centro – Votuporanga-SP.

 

Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a)    pai;

b)    padrasto;

c)    mãe;

d)    madrasta;

e)    cônjuge;

f)     companheiro(a);

g)    filho(a) e, mediante decisão judicial, menores sob guarda, tutela ou curatela;

h)    enteado(a);

i)     irmão(ã);

j)     avô(ó).

II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

§ 1º Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, prólabore, rendimentos oriundos de estágio remunerado, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo o seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

§ 2º Somente poderá ser abatido da renda referida no § 1º deste artigo o montante pago a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 3º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida, sob pena de reprovação.

§ 4º Será reprovado o candidato que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário pela diretoria da Instituição, observada, em qualquer caso, a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º O disposto neste edital aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.

 

Art. 7º A prova/exame para as bolsas integrais/parciais (sobre mensalidades) abrangerão as matérias do núcleo comum obrigatório no Ensino Fundamental II e Ensino Médio, além de uma prova de redação e será realizada no dia 09/12/2011 às 14h no câmpus Centro, localizado à Rua Pernambuco, 4196 – Centro – Votuporanga-SP.

 

 

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DA PROVA

Art. 8º A seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo do Programa de Responsabilidade Social – ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV, referente ao ano letivo de 2012, em qualquer das chamadas, considerará as notas obtidas pelo candidato na prova/exame.

§ 1º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na Redação;

II - maior nota na prova de Linguagens;

III - maior nota na prova de Matemática;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza ‘;

V - maior nota na prova de Ciências Humanas.
§ 2º A seleção em qualquer das chamadas assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando- se seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 10 a 20, bem como à formação de turma no período letivo.

 

Art. 9º ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV divulgará, na data especificada neste edital, no sítio da UNIFEV na Internet, o resultado da seleção, que conterá listagem por ordem de classificação dos candidatos, dentro do limite de bolsas disponíveis.


CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - ENTREVISTA

 

Art. 10. Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada, nos termos do art. 9º, deverão comparecer a Instituição, na data especificada neste edital, acompanhados do responsável, quando menor, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição e comprovação da documentação exigida.


Art. 11. Ao receber a documentação entregue pelo candidato, a Instituição poderá a critério entregar o Protocolo de Recebimento de Documentação constante no anexo I deste Edital, o qual não afastará eventual exigência de entrega de documentos adicionais pelo candidato, caso seja julgado necessário pelo Coordenador do Programa.

 

Art. 12. É de inteira responsabilidade do candidato pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos neste edital, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio da UNIFEV na Internet ou do Atendimento do Colégio Unifev (17-3405-9972).

§ 1º Cabe ao candidato pré-selecionado verificar junto à Instituição respectiva o local ao qual deve comparecer para a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição.

§ 2º Eventual comunicação por via eletrônica da UNIFEV aos candidatos acerca do processo seletivo tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem informados pelos meios referidos no caput deste artigo.

 

Art. 13. A equipe de Assistência Social da Instituição aferirá a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo candidato, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subsequente encaminhamento para processo de matricula, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação.

 

Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas disposto no art. 10, o candidato deverá apresentar, a critério do Coordenador do Programa, original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar, quando for o caso:

I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo II deste edital;

II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo III deste edital;

III - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

IV - comprovante de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;

V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta informada de membro do grupo familiar;

VI - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;

VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição;

VIII - comprovação da existência de união estável no grupo familiar, quando for o caso, por meio de, pelo menos, um dos seguintes documentos, a critério do Coordenador do Programa:

a)    atestado de união estável emitido por órgão governamental;

b)    declaração de imposto de renda em que um dos interessados conste como dependente;

c)    declaração regularmente firmada em cartório;

d)    anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

e)    certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil;

f)     comprovação de união estável emitida por juízo competente;

g)    declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;

h)    certidão de casamento religioso;

i)     na impossibilidade de apresentação dos documentos acima, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com tempo mínimo de um ano:

1.    disposições testamentárias que comprovem o vínculo;

2.    apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;

3.    escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

4.    conta bancária conjunta;

5.    certidão de nascimento de filho havido em comum.

IX - quaisquer outros documentos que o Coordenador do Programa eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo IV deste edital.

§ 2º A apuração da renda bruta mensal familiar observará os procedimentos especificados no anexo V deste edital.

§ 3º O Coordenador do Programa deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados;
§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do Coordenador do Programa.

§ 5º O Coordenador do Programa deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos anexos II e III deste edital.

§ 6º É vedado ao Coordenador do Programa solicitar a autenticação em cartório das cópias das vias originais dos documentos citados neste edital, ou de quaisquer outros, devendo este atestar sua identidade com a via original.

 

Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelo candidato pré-selecionado, o Coordenador do Programa considerará, além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição.

Parágrafo único. Caso o patrimônio do candidato ou de seu grupo familiar seja incompatível com a renda declarada, o Coordenador do Programa deverá certificar-se da observância dos limites de renda do Programa mediante a documentação especificada no anexo IV deste edital ou qualquer outra julgada necessária.

 

Art. 16. Caso tenham ocorrido alterações na renda do candidato ou de seu grupo familiar no período entre a inscrição e a aferição das informações, o Coordenador do Programa considerará a renda familiar mensal per capita do candidato no momento da aferição.

Parágrafo único. Será reprovado o candidato referido no caput cuja renda supere os limites estabelecidos no art. 4º.

 

Art. 17. Os candidatos não pré-selecionados, ao final do prazo para registro da aprovação ou da reprovação dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada, conforme previsto neste edital, poderão passar à condição de candidatos pré-selecionados em segunda ou terceira chamadas, em virtude da reprovação dos candidatos pré-selecionados nas chamadas imediatamente anteriores, desde que, observada a ordem decrescente de classificação.

 

Art. 18. A ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV divulgará, nas datas previstas neste edital,  o resultado dos processos de pré-seleção em segunda e terceira chamadas (em caso de vagas remanescentes).

 

Art. 19. A listagem dos candidatos pré-selecionados em segunda ou terceira chamada, será analogamente divulgada conforme ao especificado no art. 9º.

 

Art. 20. A apresentação de documentos falsos na aferição referida no artigo 13 ou a prestação de informações falsas por ocasião da inscrição, implicarão a reprovação do candidato pelo Coordenador do Programa, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

 

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Perderá o direito à bolsa o candidato que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado.

Art. 22. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado pelo Coordenador do Programa e pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela Instituição pelo prazo previsto neste edital.

 

Art. 23. Os candidatos aprovados terão direito à bolsa no período letivo em que estiverem regularmente matriculados.

§ 1º As bolsas concedidas no processo seletivo regular referido neste edital abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2012, estendido exclusivamente aos primeiros destaques de cada série ofertada, na seguinte proporção: 1 Destaque – 100%; Demais Destaques – 50%.

 

Art. 24. O prazo máximo de utilização da bolsa poderá chegar até a formação do aluno, desde que mantidas as características de destaque em sala de aula e, ainda, haja vagas remanescentes.

 

Art. 25. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Coordenador do Programa, nos termos do Regimento da ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO – COLÉGIO UNIFEV.

 

Art. 26. O presente Edital será submetido à publicação na imprensa local e divulgado internamente a partir de 23 de novembro de 2011.

 

Votuporanga-SP, 22 de setembro de 2011.

 

ANEXO I
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

 

 

PROCESSO SELETIVO REFERENTE A BOLSA PROGRAMA RESPONSABILIDADE SOCIAL – COLÉGIO UNIFEV 2012

Eu, _____________________________________, colaborador da Fundação Educacional de Votuporanga, mantenedora do Colégio Unifev, declaro que o candidato _________________________________________), compareceu a esta instituição e entregou a documentação para comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no processo seletivo do Programa Responsabilidade Social – ESCOLA VOTUPORANGUENSE DE ENSINO - COLÉGIO UNIFEV referente ao ano letivo de 2012.

Fica o candidato advertido de que a entrega dos documentos supra referidos não afasta a necessidade de apresentação de quaisquer outros documentos adicionais eventualmente julgados necessários pelo
Coordenador do Programa ou seu(s) representante(s).

Fica ainda advertido de que a apresentação de documentos ou a prestação de informações falsas à instituição por ocasião da inscrição implicarão a reprovação do candidato pelo Coordenador do
Programa ou seu(s) representante(s), sujeitando-o às penalidades previstas
no art. 299 do Decreto Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro).

 

Votuporanga-SP, ___ de _______________ de 2011

 

 

_______________________________________________
               Carimbo e assinatura do funcionário

 

 

ANEXO II
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO
E DOS MEMBROS DE SEU GRUPO FAMILIAR


O Coordenador do Programa deverá solicitar, salvo em caso de
dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificação:

1.        Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança
pública das Unidades da Federação.

2.        Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo de validade.

3.        Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, com fé pública reconhecida por Decreto.

4.        Identidade Militar expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes.

5.        Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso.

6.        Passaporte emitido no Brasil.

7.        CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social.

 

ANEXO III
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA


O Coordenador do Programa deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em nome do bolsista ou de membro do grupo familiar:

 

1.   Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel).

2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.

3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.

4.   Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

5.  Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB.

6.   Contracheque emitido por órgão público.

7.  Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional.

8.    Fatura de cartão de crédito.

9.    Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança.

10.  Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira.

11.  Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

ANEXO IV
COMPROVANTES DE RENDIMENTOS


I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos
conforme o tipo de atividade.

II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.

IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao  Coordenador do Programa, o qual poderá solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja o tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.


1. ASSALARIADOS

Três últimos contracheques, no caso de renda fixa. Seis últimos contracheques,  quando houver pagamento de comissão ou hora extra. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

CTPS registrada e atualizada.

CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica.

Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

 

2. ATIVIDADE RURAL

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.

 

3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria ou pensão, pelo menos.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Extrato de pagamento dos últimos três meses emitido pela Internet no endereço eletrônico.

 

4. AUTÔNOMOS

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do  Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.



5. PROFISSIONAIS LIBERAIS

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

 

6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS

Três últimos contracheques de remuneração mensal.

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

 

7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos. Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

 

 

 


Unifev - Centro Universitário de Votuporanga
23/11/2011 - 11h24min

 

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